Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ente previdenciário municipal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência em ação de cobrança relativa à gratificação de zona rural/difícil acesso, com fixação de valor líquido e certo. 2. Alegações de omissão quanto à distinção entre impugnação de valor da causa e impugnação de planilha em fase de execução; contradição na aplicação da taxa Selic; obscuridade sobre a fase processual da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, e a possibilidade de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, afirmando a suficiência e liquidez dos cálculos apresentados pelo autor e a ausência de impugnação específica por parte do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Não há contradição na aplicação da taxa Selic, adotada conforme o Tema 905 do STJ e a legislação vigente, sendo a menção à EC 103/2021 adequada ao contexto normativo; eventual divergência interpretativa não configura contradição interna. 6. Inexistente obscuridade quanto à fase processual: trata-se de ação de cobrança com sentença condenatória líquida, sem necessidade de liquidação posterior. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 2. A impugnação genérica aos cálculos apresentados de forma Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul detalhada e respaldados em laudo técnico-contábil não afasta sua liquidez, sendo desnecessária a liquidação de sentença. 3. A utilização da taxa Selic como índice de atualização monetária é válida a partir da EC 113/2021. 4. A fixação de valor líquido e certo na sentença de procedência proferida em ação de cobrança encerra a fase de conhecimento, inexistindo obscuridade quanto à fase processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 1.022, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.721.293/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/06/2018, DJe 26/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022, p. 10/11/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.