Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO HABEAS CORPUS DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CRIME DESCRITO NO º, §§ 2º E 4º, II, DA SÚMULA 691/STF. ART. 2 O º, II, ALÍNEA , DO CÓDIGO MILITAR. LEI N. 12.850/2013, C/C ART. 9 E REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. WRIT PRECEDENTES. prejudicado. Writ DECISÃO O presente impetrado em favor de LEONARDO CHERRY DE SOUZA - writ condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no º, §§ 2º e 4º, inciso II, da art. 2 o º, inciso II, alínea , do Código Penal Militar (APMOrdn Lei n. 12.850/2013, c/c art. 9 e n. 0801099-21.2024.9.26.0010 -, em que se requer a concessão da ordem para sua (fl. 52), está colocação em liberdade ou adequação da custódia ao regime fixado prejudicado. Isso porque a impetração ataca decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls. ), mas o originário (HC n. 0900716- 11/12 writ 47.2025.9.26.0000), de acordo com as informações prestadas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, foi submetido a julgamento em e teve a ordem denegada, (fl. 362). 10/02/2026 à unanimidade de votos Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus (AgRg no originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus HC n. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 743.329/MT, DJe - grifo nosso). E ainda: 16/8/2022, 19/8/2022 Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto (AgRg no HC . Precedentes do STJ. do pedido formulado nesta instância superior n. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe - 923.382/SP, 12/9/2024 grifo nosso). Por tal razão, julgo o presente . prejudicado habeas corpus Publique-se. Brasília, . 02 de março de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.