Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo de instrumento. ALEGAÇÃO DE omissão. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE SE REBATAM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO SOLUCIONADA A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Edival Alves de Sousa em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a revisão do entendimento exarado no acórdão recorrido.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A parte embargante buscou rediscutir a matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0062473-56.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 23.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0017443-40.2023.8.16.0194, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 29.04.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0023914-93.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. 22.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0027067-56.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.03.2020.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.