Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (ART. 101, I, DA LEI Nº 137/89 E ART. 38, III, DA LEI Nº 2.833/2019). REQUISITOS ATENDIDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelações cíveis, adversando sentença do Juízo de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da servidora, sem prejuízo de seus vencimentos, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013, e pelo art. 38, inciso III, da Lei Municipal nº 2.833/2019. 2. O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município. 3. No caso, tendo a autora implementado os requisitos insculpidos no inciso I, do art. 101, da Lei nº 137/89 e no inciso III, do art. 38, da Lei nº 2.833/2019, faz jus ao direito pleiteado de redução da carga horária, sem prejuízo de seu vencimento. 4. Já no que diz respeito ao pagamentos das horas trabalhadas em excesso, evidencia-se que a base de cálculo deve ser a remuneração da servidora, ou seja, deve ser recompensada com base no valor da hora/aula. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Reexame Necessário conhecido. - Apelações cíveis conhecidas e não providas. - Sentença confirmada.
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para negar provimento aos recursos, mantendo a sentença de primeiro grau
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.