Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 2. Contudo, para afastar a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas, o Tribunal de origem formou sua convicção com base nos elementos que compõem a estrutura do tipo penal, e não indicou nada que demonstre a vivência delitiva do agravante, pois apenas ressaltou que "as circunstâncias que envolveram a prisão do réu, em especial a quantidade e o poder devastador de parte dos tóxicos apreendidos (22,2 gramas de maconha, 4,3 gramas de cocaína e 1,6 gramas de cocaína na forma de crack, conforme os laudos periciais de fls. 13/18 e 115/117), mais o dinheiro proveniente do tráfico (R$ 55,00), não há dúvida que RIAN possui sério envolvimento com a máquina criminosa que movimenta o comércio ilícito de entorpecentes". 3. Na sentença foi determinada a fração média da redução da pena, pois foram considerados dois atos infracionais. Entretanto, para ser considerado o histórico de atos infracionais na dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é necessário apontar a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 4. Agravo regimental improvido, porém habeas corpus concedido, de ofício, para, considerando a fração máxima da redução da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, fixá-la em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 194 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.