Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA QUANTO À NULIDADE POR SÚMULA N. 7/STJ CADEIA DE CUSTÓDIA E ÀS TESES ABSOLUTÓRIAS. REPARAÇÃO MÍNIMA FIXADA. PEDIDO EXPRESSO COM VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas acerca da inaplicabilidade de óbices processuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido rejeitou a nulidade da prova digital por captura de tela, assinalando a inexistência de elementos concretos de quebra da cadeia de custódia e sua corroboração por outras provas, em especial pela admissão do próprio réu. Além disso, as teses de ausência de prova da existência do fato, atipicidade por falta de dolo específico e excludente de ilicitude fundada na liberdade de expressão, foram repelidas a partir de elementos fáticos específicos: a declaração judicial do réu reconhecendo a autoria do comentário, a compreensão do termo empregado como menosprezo homofóbico, e a caracterização de “discurso de ódio” incompatível com o exercício regular do direito de crítica política. Qualquer alteração dessas conclusões pressupõe reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme de "que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não foi verificado no caso" (AgRg no relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta AREsp n. 2.737.178/RO, Turma, julgado em DJEN de . 3/2/2026, 10/2/2026) 4. O Tribunal de origem afirmou a existência, na denúncia, de pedido expresso de valor mínimo indenizatório, com indicação do montante pretendido, o que, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte, não representa violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5. Agravo regimental não conhecido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.