Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinando que o plano de saúde fornecesse prótese para implante cirúrgico e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O autor alegou a negativa de cobertura para implante de prótese de esfíncter urinário, após cirurgia de prostatectomia radical, necessária devido a incontinência urinária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o plano de saúde deve custear o implante da prótese, mesmo não constando expressamente no rol da ANS; (ii) se a negativa de cobertura configura danos morais; e (iii) se a conduta do plano de saúde configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O plano de saúde não pode limitar o tratamento médico prescrito, devendo custear o procedimento necessário à recuperação da saúde do beneficiário, mesmo que não esteja explicitamente listado no rol da ANS, desde que comprovada a eficácia e necessidade do tratamento. A legislação e a jurisprudência do STJ reforçam a natureza exemplificativa do rol da ANS.3.1 A negativa de cobertura, prolongada e injustificada, causou danos morais ao autor, devido ao sofrimento decorrente da incontinência urinária, afetando sua dignidade e qualidade de vida. O valor da indenização é razoável. A multa aplicada é proporcional ao prejuízo causado.3.2 A conduta do plano de saúde caracterizou litigância de má-fé, por meio de alterações na verdade dos fatos e atuação temerária no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. A sentença é mantida.4.1 O plano de saúde é obrigado a custear o tratamento médico prescrito, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, se comprovada a sua necessidade e eficácia.4.2 A negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais.4.3 A conduta do plano de saúde configura litigância de má-fé, quando demonstra alterações na verdade dos fatos e atuação temerária no processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 81; CC, art. 405; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 17.477/2011; Decreto nº 7.595/2012.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.992.937/SP; TJGO, Apelação Cível 5712041-24.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5563998-82.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0159340-10.2014.8.09.0051; TJGO, APELACAO CIVEL 229467-41.2012.8.09.0051; Súmula 362 do STJ.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5178365-04.2024.8.09.0105 Comarca de Mineiros 4ª Câmara Cível Apelante: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE Apelado: MATIAS FERREIRA DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. A sentença é mantida.4.1 O plano de saúde é obrigado a custear o tratamento médico prescrito, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS, se comprovada a sua necessidade e eficácia.4.2 A negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais.4.3 A conduta do plano de saúde configura litigância de má-fé, quando demonstra alterações na verdade dos fatos e atuação temerária no processo.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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