Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial. A decisão agravada rejeitou a impugnação da parte exequente e manteve a avaliação judicial de R$ 13.960.535,15. Tal avaliação ocorreu após constatação de alteração de critério pelo perito, de rural para urbano. Havia avaliações anteriores que atribuíram ao mesmo bem valores significativamente inferiores, como R$ 421.382,54. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a discrepância acentuada entre laudos de avaliação do mesmo imóvel penhorado, aliada a questionamentos sobre a metodologia e o critério de classificação, autoriza a realização de nova avaliação nos termos do artigo 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão de primeira instância. 4. A discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel penhorado em um curto período (R$ 421.382,54 em maio de 2024 para R$ 13.960.535,15 em outubro de 2024, pelo mesmo perito) gera fundada dúvida sobre sua correta avaliação. 5. A metodologia empregada na última avaliação, baseada em fórmula simplista de multiplicar a área total pelo valor do metro quadrado urbano sem considerar critérios técnicos ou a NBR 14.653-3 da ABNT, bem como a necessidade de dedução de áreas para sistema viário e equipamentos públicos conforme a L. 6.766/99, indica erro na avaliação. 6. O laudo apresentado não satisfaz integralmente as exigências do artigo 872 do CPC, que demanda a especificação detalhada dos bens, suas características e estado. 7. As diversas avaliações anteriores do imóvel também apresentaram valores significativamente distintos, reforçando a incerteza sobre o real valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. 1. A significativa discrepância entre os valores atribuídos a um mesmo imóvel penhorado, em diferentes laudos de avaliação realizados em curto espaço de tempo, gera fundada dúvida sobre o valor do bem, ensejando a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do CPC. 2. É cabível nova avaliação quando a impugnação demonstra erro na metodologia aplicada ou inobservância de normas técnicas específicas, como a NBR 14.653-3 da ABNT, ou legais, como a Lei nº 6.766/99, bem como a superficialidade do laudo que não atende aos requisitos do artigo 872 do CPC, conforme o artigo 873, inciso I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872; 873, I e III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5384655-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 22/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5113426-62.2023.8.09.0036, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJ de 17/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5583780-97.2019.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, DJ de 23/03/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5771865-07.2025.8.09.0049 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MIX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. AGRAVADOS: NELSON NEY IRIGARAY NOGUEIRA BORGES E LUIZ NOGUEIRA JUNIOR RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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