Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. FRAUDE MEDIANTE EMISSÃO DE BOLETOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, em razão de fraude eletrônica consistente na interceptação ilícita de comunicações empresariais e emissão de boletos bancários falsos vinculados à conta de um dos acusados, ocasionando prejuízo patrimonial às empresas vítimas. A sentença absolveu os réus quanto ao crime de associação criminosa. O Ministério Público requer a condenação também pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. As defesas postulam absolvição, reconhecimento da forma tentada, redimensionamento das penas e revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de associação criminosa estável e permanente; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manutenção das condenações por estelionato; (iii) determinar se o delito permaneceu na forma tentada ou se houve consumação; (iv) verificar a regularidade da dosimetria da pena e da exasperação da pena-base; e (v) examinar a correção da incidência da continuidade delitiva, das penas de multa e dos regimes fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração segura de vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada de infrações penais, não bastando mera coautoria ou concurso eventual de agentes. O conjunto probatório evidencia atuação coordenada dos acusados para prática das fraudes descritas na denúncia, mas não demonstra estrutura associativa autônoma, estável e permanente apta a caracterizar o delito previsto no art. 288 do Código Penal. A divisão de tarefas e o planejamento prévio, isoladamente considerados, não autorizam o reconhecimento automático da associação criminosa quando ausentes elementos concretos de estabilidade organizacional. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos boletos fraudulentos, comprovantes de pagamento, relatórios investigativos, documentos bancários e demais elementos probatórios constantes dos autos. Os elementos de autoria revelam-se robustos diante da interceptação ilícita de comunicações eletrônicas, da emissão de boletos falsificados vinculados à conta bancária de um dos acusados e da movimentação dos valores desviados. A abordagem policial realizada no momento em que um dos réus buscava movimentar os valores oriundos das fraudes, aliada à indicação da participação dos corréus, reforça a autoria delitiva. A tese absolutória fundada em insuficiência probatória não prospera quando os elementos objetivos e a dinâmica financeira identificada na investigação demonstram a vinculação operacional do acusado ao esquema fraudulento. O crime de estelionato consuma-se com a efetiva obtenção da vantagem ilícita e a correspondente inversão patrimonial em prejuízo da vítima, sendo irrelevante a recuperação posterior dos valores desviados. O ingresso dos valores fraudulentamente obtidos na esfera de disponibilidade dos agentes configura consumação delitiva, ainda que parte da quantia tenha sido posteriormente bloqueada ou recuperada. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal e apresenta fundamentação idônea baseada na elevada sofisticação do esquema criminoso, no uso de ferramentas tecnológicas ilícitas, na multiplicidade de vítimas e no expressivo prejuízo patrimonial causado. A jurisprudência admite a exasperação da pena-base quando amparada em circunstâncias concretas extraídas do modus operandi delitivo e da maior reprovabilidade da conduta. A continuidade delitiva mostra-se corretamente reconhecida diante da pluralidade de fraudes praticadas em contexto de unidade de desígnios e semelhança das condições de tempo, lugar e modo de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A configuração do crime de associação criminosa exige prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo voltado à prática reiterada de delitos. A mera divisão de tarefas e o planejamento prévio não bastam para caracterizar associação criminosa autônoma. O crime de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita e a efetiva inversão patrimonial em prejuízo da vítima. A recuperação posterior dos valores desviados não descaracteriza a consumação do estelionato. A exasperação da pena-base é legítima quando fundada em elementos concretos relacionados à sofisticação do esquema criminoso e à maior gravidade da conduta. A continuidade delitiva incide quando demonstrada pluralidade de fraudes praticadas sob unidade de desígnios e semelhança das condições de execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71, 171, caput, e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado no sentido de que a configuração do crime de associação criminosa exige estabilidade e permanência do vínculo associativo; STJ, entendimento consolidado de que o crime de estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita e a efetiva inversão patrimonial em prejuízo da vítima. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0827342-11.2021.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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