Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE POLEGAR ESQUERDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE TEÓRICA DE REABILITAÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, CULTURAIS E PROFISSIONAIS DO SEGURADO. BAIXA ESCOLARIDADE. TRABALHO EXCLUSIVAMENTE BRAÇAL. RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária e concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, agricultor segurado especial, acometido por incapacidade definitiva para o exercício de sua atividade habitual em razão de amputação traumática do polegar esquerdo decorrente de acidente com serra circular. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a incapacidade parcial do segurado, associada às suas condições pessoais, sociais e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou se seria cabível apenas a concessão de auxílio-doença com posterior reabilitação profissional. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O laudo pericial constatou incapacidade definitiva para o exercício da atividade de agricultor, em razão das limitações funcionais decorrentes da amputação traumática; 2. Embora tenha sido apontada possibilidade abstrata de reabilitação para outras atividades, as circunstâncias pessoais do segurado - baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente rural e braçal, residência em zona rural e reduzidas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho - evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação profissional; 3. Aplicação da Súmula nº 47 da TNU e da jurisprudência do TJCE, que admitem a concessão de aposentadoria por invalidez mediante análise das condições socioeconômicas do segurado; 4. Reforma, de ofício, dos consectários legais e dos honorários advocatícios para adequação aos Temas vinculantes e ao art. 85, § 4º, II, do CPC. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida quanto à concessão da aposentadoria por invalidez. Reforma promovida, de ofício, apenas para a adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A incapacidade para a atividade habitual, associada à baixa escolaridade do segurado, ao histórico de trabalho exclusivamente braçal e na agricultura, e às reduzidas condições de reinserção no mercado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que exista a possibilidade teórica de reabilitação para outra atividade. Dispositivos relevantes citados: Arts. 42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0163840-25.2015.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 31/01/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0002185-74.2013.8.06.0046, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 05/07/2021; Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização; Tema nº 905/STJ; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 204/STJ.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, e em reformar a sentença, de ofício, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação e aos honorários advocatícios sucumbenciais
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