Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Organização criminosa. Lavagem de dinheiro. Trancamento de ação penal. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Rejeição. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º), com pedido de trancamento da ação penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade das condutas, sustentando não haver descrição suficiente do dolo, nem correlação entre os fatos narrados e os crimes imputados, além de apontar a desconexão temporal entre os atos atribuídos ao agravante e os delitos antecedentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta; (ii) examinar se há justa causa para a deflagração da ação penal; (iii) definir se, no caso em espécie, o trancamento do processo é medida cabível na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A denúncia descreve de forma clara a conduta imputada ao paciente, com a exposição dos fatos, das circunstâncias e da qualificação do acusado, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. 4. Há indícios suficientes de autoria e materialidade, extraídos de ampla investigação conduzida pelo Gaeco, apontando que o acusado cedeu seus dados para aquisição e gestão de empresas usadas para ocultar recursos oriundos do tráfico de drogas. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se justifica quando presentes elementos mínimos que amparam a acusação. 6. A suposta desconexão temporal entre a atuação do paciente e os crimes antecedentes não se sustenta, pois os atos de lavagem teriam ocorrido após a prática dos delitos de tráfico de drogas, indicados como antecedentes. 7. A organização criminosa tem natureza de crime permanente, admitindo a aplicação da lei mais gravosa posterior, conforme enunciado nº 711 da Súmula do STF. 8. A aferição do dolo e da efetiva contribuição do acusado exige dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 9. A impetração não pode substituir a instrução criminal nem ser usada para reavaliar provas ou antecipar fases do processo penal. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 29 e 647; CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º; Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º; enunciado nº 711 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17/03/2020; RHC nº 173.224-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2020; AO nº 2.275/RN, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/10/2018.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.