Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CLASSIFICAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS. RETIFICAÇÃO DE ALMANAQUE DA CORPORAÇÃO PUBLICADO EM 2026 DE ACORDO COM O CRITÉRIO OBJETIVO DE NOTAS OBTIDAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo consistente na publicação de lista classificatória no almanaque da corporação militar, sem observância do critério objetivo de classificação por notas obtidas no Curso de Formação de Praças de 2014. O impetrante postulou a retificação da ordem classificatória, a recomposição da antiguidade funcional e a garantia de participação no processo de promoção interna, mediante inscrição no Teste de Aptidão Profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar a classificação funcional divulgada no almanaque da corporação; (ii) saber se ocorreu prescrição de fundo de direito; e (iii) saber se há direito líquido e certo à reclassificação da ordem de antiguidade com base na nota obtida no Curso de Formação de Praças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 4. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação judicial prescinde de dilação probatória, uma vez que a análise do alegado direito líquido e certo decorre do confronto entre documentos já constantes dos autos, notadamente a ficha funcional do impetrante, as atas de conclusão do Curso de Formação de Praças de 2014, o Almanaque da Corporação e os demais documentos administrativos acostados à inicial, revelando-se correta a via processual manejada. 5. Não há falar em prescrição de fundo de direito no caso concreto, porquanto o que se impugna no mandamus não é o direito à promoção militar em si decorrente do concurso de 2014, mas sim a publicação de lista no Almanaque da instituição, datada de fevereiro do ano de 2026, inobservando o critério objetivo de classificação por notas. 6. A documentação acostada aos autos revela plausibilidade na alegação de que a ordem classificatória do Almanaque da corporação não observou integralmente o critério objetivo previsto no artigo 73 do Regimento de Ensino da Polícia Militar do Estado de Goiás, segundo o qual a precedência entre os concluintes do curso deve observar a classificação final obtida pelos alunos. 7. A documentação pré-constituída permite concluir pela existência de ilegalidade apta a ensejar a concessão parcial da segurança, ao a fim de assegurar ao impetrante o direito de participar do processo de promoções referente ao ano de 2026 em igualdade de condições com os demais militares da mesma turma, observando-se, para esse fim, a classificação que lhe seria devida segundo a nota final obtida no Curso de Formação de Praças. 8. Não se mostra possível, na estreita via do mandado de segurança, determinar a imediata recomposição integral da carreira militar do impetrante, com revisão retroativa de todos os assentamentos funcionais, reordenação completa da cadeia hierárquica e produção automática de efeitos financeiros pretéritos, providências que demandariam análise aprofundada acerca da existência de vagas, preenchimento dos requisitos legais para promoções pretéritas, eventual preterição concreta e repercussões sobre terceiros, matérias incompatíveis com a cognição sumária e documental própria do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. 2. A documentação acostada aos autos revela plausibilidade na alegação de que a ordem classificatória do Almanaque da corporação não observou integralmente o critério objetivo previsto no artigo 73 do Regimento de Ensino da Polícia Militar do Estado de Goiás, segundo o qual a precedência entre os concluintes do curso deve observar a classificação final obtida pelos alunos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, processo nº 5233477-96.2019.8.09.0051.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conceder parcialmente a segurança
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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