Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO FORMALMENTE PELA VENDEDORA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIROS (0863469-54.2014.8.06.0001). CONEXÃO DE AÇÕES. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO RESCINDIDO FORMALMENTE PELA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. MÁ-FÉ DA CONSTRUTORA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE DETÉM A POSSE E EFETUOU BENFEITORIAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES (SÚMULA 84 DO STJ). AÇÃO CONSIGNATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA RESTITUIR 100% DOS VALORES PAGOS AO PRIMEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou eliminar contradição, permitindo a integração do julgado. Verificada a existência de vício que compromete a justiça da decisão, admite-se a atribuição de efeitos infringentes para a modificação do mérito recursal. II. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos III. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desseprocedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida, não constituindo via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento. IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisãoobjurgada. Precedentes STJ e TJCE. VI. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Civel nº 0863469-54.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE RELATOR
Embargos conhecidos e rejeitados
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