Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. AGRAVADO MULTIRREINCIDENTE. SOMENTE UMA CONDENAÇÃO VALORADA COMO REINCIDÊNCIA. REGULARIDADE NA COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IDENTIFICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE RELATIVA AO EMPREGO DE EXPLOSIVO NA PRÁTICA DELITIVA (ART. 61, II, D, DO CP), RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NÃO APLICADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Não se desconhece que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do reconhecimento de multirreincidência, a compensação com a atenuante da confissão espontânea deve dar-se de forma parcial. Contudo, consta da sentença (fl. 621) e do acórdão da apelação (fl. 753)que somente uma condenação (processo n.2899012-20.2014.8.13.0024) foi utilizada como fundamento para a configuração da agravante. Portanto, correta a compensação integral operada na decisão ora agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, se utilizada para fundamentar a condenação. Precedente. .. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". .. Hipótese na qual, embora o paciente ostente mais de uma condenação transitada em julgado, apenas uma delas foi valorada na segunda etapa de individualização da pena para gerar a reincidência, sendo, desse modo, devida sua compensação integral com a atenuante de confissão espontânea (HC n. 419.402/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2017). 3. Diviso a presença de erro material na dosimetria da pena constante da decisão ora agravada, porquanto não considerada a remanescente agravante prevista no art. 61, II, d, relativa ao emprego de explosivo na prática delitiva, conforme reconhecida pelas instâncias ordinárias às fls. 621 e 755. Dessa forma, preservaa pena-base em 15 anos de reclusão (fls. 619 e 753), na segunda fase da dosimetria, reduz-se a fração de aumento de 1/6 a 1/12, chegando à pena intermediária de 16 anos e 3 meses de reclusão, pena essa que se torna definitiva ante o quanto provido na presente decisão, bem como por conta da ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. 4. Agravo regimental improvido. Reconhecida a presença de erro material na dosimetria da pena constante da decisão agravada e, diante disso, redimensionada a pena privativa de liberdade do agravado nos termos do presente julgado.
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