Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito do consumidor e civil. Apelação Cível. Contrato coligado de financiamento e compra e venda. Rescisão contratual. Legitimidade passiva do banco. Intempestividade recursal. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação não conhecida. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por consumidor visando à rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento contratual relativo à venda, instalação e homologação de sistema fotovoltaico adquirido de empresa fornecedora, com pagamento viabilizado por financiamento bancário. A sentença de origem reconheceu a responsabilidade das rés, declarou a rescisão contratual, condenou a fornecedora ao pagamento de multa, à restituição de valores pagos e a indenização por danos morais. Dupla apelação interposta pelo banco financiador e pela empresa fornecedora, sendo esta última considerada intempestiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a segunda apelação é tempestiva; (ii) saber o banco possui legitimidade passiva na relação processual; (iii) saber se o contrato de financiamento bancário possui vínculo com o de compra das placas solares, determinando ou não a rescisão contratual com o banco réu; (iv) saber se o banco financiador tem direto à restituição dos valores disponibilizados ao fornecedor. III. Razões de decidir 3. A segunda apelação foi interposta fora do prazo legal de quinze dias, restando configurada sua intempestividade. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco foi afastada, diante da demonstração de coligação contratual entre a compra e venda do sistema fotovoltaico e o financiamento bancário firmado no próprio estabelecimento da fornecedora. 5. A existência de contratos coligados atrai a responsabilidade solidária do banco, permitindo a rescisão do contrato de financiamento, nos termos do art. 54-F do CDC. 6. Reconhecida a rescisão do contrato principal, é devida a restituição ao banco do valor creditado à fornecedora, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação, nos moldes do art. 509 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. A primeira apelação foi conhecida e parcialmente provida. Segunda apelação não foi conhecida. "1. A existência de contratos coligados entre a compra e venda de produto e o financiamento bancário firmado no estabelecimento do fornecedor autoriza a responsabilização solidária do banco financiador e a rescisão de ambos os contratos." "2. Reconhecida a rescisão do contrato principal, o banco financiador tem direito à restituição dos valores repassados ao fornecedor, com apuração em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 54-F; CPC, arts. 1.003, §5º; 1.026; 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1911929/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 28.11.2022; AgInt no AREsp 2.106.615/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.11.2022; TJ-GO, AC 5330860-39.2021.8.09.0137, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 06.09.2023; TJ-GO, AC 5325451-90.2020.8.09.0178, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 05.04.2021; TJ-GO, AI 5649118-76.2023.8.09.0000, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 29.01.2024.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a primeira apelação e não conhecer a segunda
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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