Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Processo Civil. Decisão monocrática. Observância da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do CPC e 568 do Regimento Interno do TJMA. Empréstimo consignado fraudulento. Inocorrência. Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. Contratante alfabetizada. Validade do Contrato e Comprovante de Pagamento (TED) inseridos nos autos. Anuência no ato da contratação. Assinatura digital eletrônica. Não comprovação de violação ao dever de informação. Ausência de juntada de extratos bancários pela parte Autora/Apelante. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Neudes Alves Trindade em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA em ID nº 35113910, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte Apelante apresentou recurso em ID nº 35113912, onde, em síntese, pleiteou pelo afastamento da litigância de má-fé arbitrada em juízo de 1° grau. Por fim requereu o reconhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões conforme ID nº 35113914. Despacho encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conforme ID n° 35113782. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID nº 35365304, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando, entretanto, de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC a exigir a intervenção ministerial. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelante. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 35113900, o Banco Apelado instruiu o processo com Contrato em ID nº 35113901, em que consta a assinatura eletrônica da parte Apelante, acompanhado de sua fotografia em formato “selfie”, além de documento e informações pessoais, como, nome completo, CPF, telefone, data e hora da pactuação e informações referentes aos telefones manuseados no ato; o Recibo de Transferência VIA SPB no valor de R$ 2.135,63 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) conforme ID n° 35113902, o demonstrativo de operações financeiras conforme id N° 35113903 em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Destacou-se). No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos 1ª Tese fixada no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo em vista que, na contratação do empréstimo consignado, por expressa autorização contratual, a titular autoriza o Banco a deduzir, quando do recebimento de seu benefício de aposentadoria, a quantia correspondente ao pagamento mensal referente à pactuação. In casu, o contrato juntado aos autos foi celebrado com assinatura digital eletrônica, tendo o consumidor manifestado a sua vontade por meio do envio de documento de identidade e foto do seu rosto, prática esta que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. Nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Banco Apelado sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Neste contexto de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, geolocalização, entre outros, o que ocorreu na hipótese. Em verdade, a parte Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos absolutamente nenhuma prova ou quaisquer indícios de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão ao contrato de empréstimo consignável se deu com vício de vontade, e não de forma livre e consciente. Assim, as informações contidas no contrato afastam a pretensão autoral, sendo certo que não restou demonstrado vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo, uma vez que, restou comprovado os argumentos do Banco Apelado trazendo aos autos cópia do contrato, com os dados pessoais, informações sobre o empréstimo e sua assinatura eletrônica digital regular, como também documentos de identidade e de TED, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. Deste modo, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comp
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neudes Alves Trindade em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA em ID nº 35113910, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.