Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do impetrado habeas corpus em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal. 2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A complexidade do caso, o grande número de réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso de prazo. 6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319. STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em ; STJ, HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da 18/12/2024 Fonseca, Quinta Turma, julgado em . 15/10/2024
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.