Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. #BNMP. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por três réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Pedro Inácio dos Santos Júnior e Ítalo Brendon Soares da Costa foram condenados por roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II). Daniel Morais dos Santos foi condenado por receptação (CP, art. 180, caput). Pedro Inácio dos Santos Júnior e Ítalo Brendon Soares da Costa alegam que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal da vítima, realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP. Daniel Morais dos Santos pleiteia absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP e desacompanhado de outras provas válidas é suficiente para fundamentar condenação criminal; e (ii) saber se há prova da ciência do terceiro apelante quanto à origem ilícita do bem receptado. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento dos réus pela vítima foi feito sem a observância das formalidades legais e não foi confirmado de forma inequívoca em juízo, revelando incertezas. A vítima, durante a audiência, achou um dos réus um pouco diferente da pessoa que lhe assaltou. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento feito sem observar o art. 226 do CPP só é válido quando corroborado por outras provas colhidas judicialmente, o que não ocorreu no caso. Não foram produzidas provas autônomas da autoria delitiva dos réus Pedro Inácio e Ítalo Brendon, tampouco elementos suficientes para comprovar o dolo do réu Daniel Morais quanto à receptação. Dúvidas relevantes quanto à autoria e à existência do elemento subjetivo impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Réus absolvidos. Tese de julgamento: ¿1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não é prova idônea para sustentar condenação, quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 2. Não demonstrada a ciência da origem ilícita do bem, impõe-se a absolvição por ausência de dolo na receptação.¿
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.