Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.344 DO STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por ente federado contra sentença que reconheceu o direito de contratado temporário ao adicional noturno, fixando percentual de 25% com reflexos em férias e 13º salário. Em juízo de retratação, examina-se a compatibilidade do acórdão anterior com a tese vinculante do STF no Tema 1.344.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O problema em discussão consiste em verificar se a decisão prolatado está alinhada à tese do STF no Tema 1.344, que veda a extensão de parcelas remuneratórias aos contratados temporários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no Tema 1.344, consolidou o entendimento de que o regime administrativo-remuneratório de contratados temporários é distinto do dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão de quaisquer parcelas remuneratórias por decisão judicial, salvo previsão legal ou contratual expressa, observando-se a Súmula Vinculante nº 37.4. O adicional noturno se enquadra como parcela remuneratória acessória, cuja concessão, na ausência de previsão normativa, afronta a orientação firmada pelo STF, que proíbe equiparação com servidores efetivos com base no princípio da isonomia.5, A aplicação analógica do percentual de 25% previsto na Lei Federal nº 8.112/1990 não é admissível, pois implicaria atuação legislativa do Poder Judiciário, vedada pela jurisprudência consolidada da Corte Suprema.6. A legislação estadual vigente à época do contrato não previa adicional noturno para servidores temporários, e a Lei Estadual nº 20.756/2020, que passou a disciplinar a matéria, entrou em vigor apenas após o término da contratação analisada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Juízo positivo de retratação para dar provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Teses de julgamento: 1. É vedada a extensão de adicional noturno ou de qualquer outra parcela remuneratória a servidores temporários, salvo expressa previsão legal ou contratual. 2. A aplicação analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 para fixar adicional noturno a temporários é incompatível com a tese do STF no Tema 1.344.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IX; CPC, art. 1.040, II; Lei Federal nº 8.112/1990, art. 75; Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.500.990/AM (Tema 1.344 da RG), rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.04.2023; STF, RE nº 1.066.677/RS (Tema 551 da RG), Plenário, j. 28.08.2020; Súmula Vinculante nº 37 do STF. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5029710-86.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Estado de GoiásApelado: Leandro Silva CunhaRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em exercer o juízo positivo de retratação, para dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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