Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PROCESSO Nº 14.440/2000. SINPROESEMMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROVIMENTO. 1. O o acórdão 102.861/2011 que confirmou a sentença da Ação de Cobrança 14440-48.2000.8.10.0001, teve sua publicação realizada em 16/06/2011. Tendo em vista que à época vigorava o CPC/73, tem-se que a contagem do prazo recursal em dobro (30 dias) se opera de forma contínua, ou seja, o termo ad quem para eventual irresignação seria a data de 16/07/2011 (sábado) prorrogado para o próximo dia útil, qual seja, 18/07/2011 e não a data de 01/08/2011 como faz crer a certidão de trânsito em julgado elaborada pela coordenadoria das câmaras cíveis isoladas. 2. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013 com a homologação dos cálculos, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016. Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo findaria em 18/07/2016. 3. No caso sub examine, considerando que a execução individual somente foi distribuída em 02/08/2017, constato que a pretensão nela buscada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que merece prosperar a preliminar levantada. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que nos Autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Maria Martins Soares, deflagrada visando o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos abaixo: “No mais, sem maiores dilações e acolhendo o voto e tese firmados no Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.” Em síntese de suas razões recursais, o ente público sustenta que a pretensão executiva do exequente restou preclusa desde o dia 18/07/2016; que o título executivo coletivo é líquido, não sendo necessário o procedimento de liquidação de sentença, razão pela qual o prazo prescricional passa a fluir do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 16/07/2011; inexigibilidade do título judicial fundado em coisa inconstitucional; fundamentos contrários aos precedentes firmados pelo STF. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado sob o id. 13721723, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, quanto ao reconhecimento da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. Em princípio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018). Pois bem. De início, no que concerne a alegada prescrição da pretensão executiva, cumpre destacar que a Corte Especial do excelso STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou o entendimento de que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF.” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Com efeito, o acórdão 102.861/2011 que confirmou a sentença da Ação de Cobrança 14440-48.2000.8.10.0001, teve sua publicação realizada em 16/06/2011. Tendo em vista que à época vigorava o CPC/73, tem-se que a contagem do prazo recursal em dobro (30 dias) se opera de forma contínua, ou seja, o termo ad quem para eventual irresignação seria a data de 16/07/2011 (sábado) prorrogado para o próximo dia útil, qual seja, 18/07/2011 e não a data de 01/08/2011, como faz crer a certidão de trânsito em julgado elaborada pela coordenadoria das câmaras cíveis isoladas. Promovida a execução pelo sindicato, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013 com a homologação dos cálculos, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional findaria em 16/06/2016. Contudo, como deve ser resguardado o prazo mínimo prescricional de cinco anos, a teor do que determina a Súmula 383 do STF, o prazo findaria em 18/07/2016. No caso sub examine, considerando que a execução individual somente foi distribuída em 02/08/2017, constato que a pretensão nela buscada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que merece prosperar a preliminar levantada. Saliento que nos termos da jurisprudência do STJ, “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio” (EREsp 1169126/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 11/06/2019). Assim, restando configurada a homologação dos cálculos da contadoria judicial, ocorrida em 09/12/2013 (DJe 16/12/2013), pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação nº 14.440/2000, como marco inicia do prazo prescricional, deveria a parte exequente/agravada ajuizar o feito em tempo hábil, porquanto a partir daquela data os exequente(s) indubitavelmente, de posse da metodologia de cálculo, já poderiam manejar individualmente suas pretensões executivas. Atingida a pretensão recursal do Estado do Maranhão com o acolhimento da prescrição, deixo de analisar as demais alegações recursais. Ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, acolho a preliminar de prescrição, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo prescrito a pretensão executiva formulada nos autos 0826927-21.2017.8.10.0001, reformando a decisão vergastada para julgar extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís - MA, 25 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator
Ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial, acolho a preliminar de prescrição, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo prescrito a pretensão executiva formulada nos autos 0826927-21
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.