Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, § 1º, C/C ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão. Saber se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada no art. 1.030, V, do CPC e se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como agravo em recurso especial. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que o recurso cabível é o agravo dirigido ao tribunal superior, nos termos do art. 1.030, § 1º, c/c art. 1.042 do CPC. O agravo interno somente é admitido nas hipóteses previstas no art. 1.030, § 2º, do CPC, não abrangendo as decisões de inadmissão de recurso especial fundadas no inciso V do referido dispositivo. A interposição de agravo interno em substituição ao agravo em recurso especial configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de mera irregularidade formal ou erro material na denominação da peça, uma vez que a própria fundamentação recursal foi construída com base nas normas pertinentes ao agravo interno. O vício é insanável, razão pela qual é desnecessária a prévia intimação da parte para manifestação ou regularização. A vedação à decisão surpresa não se aplica à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Agravo interno não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.940.423/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.682.985/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp 2.637.217/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.10.2024; e STJ, AgInt no REsp 1.828.104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.12.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do agravo interno
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