Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA – SUPRESSÃO INDEVIDA - VERBAS ASSEGURADAS PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INEXISTE VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. No âmbito municipal, o art. 271 da Lei 015/2016 estabelece que: “Aos atuais titulares de cargo de professor em efetivo exercício em sala de aula será concedida uma vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI corresponde ao valor da gratificação de regência de classe a que fizer jus a partir da vigência desta lei”; 2. Na hipótese, o Apelado comprova a existência do vínculo funcional e que presta serviços no cargo de Professor do ensino infantil municipal, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4. Dessa feita, cabia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento da gratificação, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu; 5. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-37.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )
Recurso conhecido, mas improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.