Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cadastro de reserva. A impetrante busca sua nomeação imediata em cargo de professora, alegando preterição ilegal. A candidata, classificada em 6º lugar para uma localidade com três vagas imediatas e três para cadastro de reserva, sustenta que o Estado, apesar da validade do concurso, mantém contratos temporários para a mesma disciplina e localidade. A liminar de urgência foi indeferida. O Estado contestou, defendendo a legalidade das contratações temporárias e a discricionariedade da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação em cadastro de reserva e a existência de contratos temporários para o mesmo cargo configuram direito líquido e certo à nomeação por preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública; e (ii) saber se a simples existência de contratos temporários, sem comprovação de sua ilegalidade ou de vagas para servidores efetivos, é suficiente para caracterizar a preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, em cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. Esta expectativa se convola em direito subjetivo somente nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser cabalmente demonstrada pelo impetrante. 4. A simples ocorrência de contratações temporárias, por si só, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva. As contratações temporárias, para atender necessidades supervenientes e excepcionais, presumem-se legítimas e não se confundem com o provimento de cargos efetivos. 5. A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da CF/1988, atende a necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos. A prorrogação de tais contratos, mesmo além do prazo legal, não modifica sua natureza transitória. 6. A impetrante não comprovou a existência de vagas para servidores efetivos suficientes ou a ilegalidade das contratações temporárias. Também não demonstrou a preterição arbitrária e imotivada por parte do ente público, o que afasta o direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A segurança é denegada. "1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público, no cadastro de reserva, exsurge somente nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, a ser cabalmente demonstrada pelo candidato. 2. A mera existência de contratos temporários, por si só, não configura preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva, uma vez que tais contratações visam atender a necessidades transitórias e excepcionais da Administração, distinguindo-se do provimento de cargos efetivos. 3. A ausência de comprovação da ilegalidade das contratações temporárias ou da inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame afasta o direito líquido e certo à nomeação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III, IV, IX; Lei Estadual nº 20.918/2020; L. nº 12.016/09, art. 25; Constituição Estadual, art. 92, X; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.08.2011; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18.04.2016; STF, Súmula 15; TJGO, Agravo de Instrumento 5474113-81.2023.8.09.0051, Relator Desembargador Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe de 08.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5694192-97.2023.8.09.0051, Relatora Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 13.11.2023; TJGO, Apelação 5614322-76.2018.8.09.0051, Relator Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 22.06.2020; TJGO, Apelação Cível 5448546-47.2018.8.09.0011, Relator Desembargador Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 06.09.2022.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em denegar a segurança
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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