Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM TESE REPETITIVA. TEMA 648/STJ. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de exibição de documentos bancários ajuizada com a finalidade de obtenção de contrato de financiamento, para instruir futura ação revisional e consignatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é legítimo o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento de exigências não previstas na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos específicos da ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando não atendida diligência indispensável à regularização do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A tese firmada no Tema 648/STJ estabelece como requisitos para a ação de exibição de documentos bancários: (i) demonstração da relação jurídica; (ii) comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente. 5. A exigência de esclarecimentos acerca da forma de contratação (presencial ou digital) e da utilização de canais eletrônicos não integra o rol de pressupostos definidos pelo precedente repetitivo e não pode servir de fundamento para extinção prematura do feito. 6. A imposição de requisito não previsto em tese vinculante configura ônus procedimental excessivo e afronta ao direito fundamental de acesso à justiça, impondo-se a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Na ação de exibição de documentos bancários, o indeferimento da petição inicial não pode se fundar na ausência de requisitos não previstos na tese firmada pelo STJ no Tema 648, sob pena de violação ao direito de ação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648; TJ-GO 56230560620248090051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5718916-85.2025.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU APELANTE: RAFAEL AFONSO RIBEIRO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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