Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E DA SÚMULA Nº 35 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ (TJPI). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSE FRANCISCO DE LIMA DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e JOSE FRANCISCO DE LIMA contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, sob o nº 0801636-49.2024.8.18.0066. A sentença recorrida assim decidiu (id. 2536142): “a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor do proveito econômico atribuído à parte autora. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.” Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 25361429), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e a inépcia da petição inicial por não conter comprovante de residência válido em nome do autor. No mérito, alegou a regularidade da contratação do "Título de Capitalização", a ausência de provas de prejuízo material, a inaplicabilidade da repetição em dobro por não haver má-fé, e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório dos danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez, JOSE FRANCISCO DE LIMA também interpôs Recurso de Apelação (ID 25361433), buscando a majoração do valor da condenação por danos morais para importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a vulnerabilidade do consumidor e a gravidade dos descontos indevidos em seus proventos previdenciários. Apresentadas as contrarrazões do banco, em Id. 25361435. Em ID. 25361436, a parte autora apresenta contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação do banco. É o que importa relatar. DECIDO. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos. Recursos recebidos no duplo efeito. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 2 – PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE): A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa prévia, não merece acolhida. O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), que dispensa o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo. A própria propositura da ação judicial demonstra o interesse e a necessidade de tutela jurisdicional. Rejeito a presente preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO (SUSCITADA PELO BANCO APELANTE): A alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido em nome do autor também deve ser rejeitada. Conforme já verificado nos autos e explicitado no despacho inicial (ID 25361416), os documentos acostados permitiram a correta identificação da parte e a determinação da competência territorial, sem qualquer prejuízo à compreensão da demanda ou ao exercício da defesa do réu. A exigência legal de documentos essenciais visa à formação regular do processo e à aferição da competência, o que foi devidamente cumprido no caso. Portanto, afasto a preliminar. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (SUSCITADA PELO BANCO APELADO CONTRA O RECURSO DA AUTORA): O argumento de que o recurso da parte autora não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por supostamente repetir teses sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não prospera. Embora possa haver reiteração de alguns pontos, o recurso de JOSE FRANCISCO DE LIMA claramente manifesta o inconformismo com o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, buscando sua majoração. Portanto, essa intenção de reforma de ponto específico da decisão recorrida é suficiente para cumprir o ônus dialético imposto ao recorrente. Rejeitada a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (SUSCITADA PELO BANCO APELADO CONTRA A AUTORA): A impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora também não se sustenta. Ora, o benefício foi deferido na primeira instância (ID 25361416), sob a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC). Lado outro, o Banco Bradesco S.A. não apresentou elementos concretos e consistentes capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a hipossuficiência financeira da parte autora permanece devidamente configurada, devendo o benefício ser mantido. Rejeitadas as preliminares. Passo ao mérito. 3 - DO MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos t
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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