Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu preliminares em embargos à execução e extinguiu a demanda executiva, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial válido e da exigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate, assim, consistem, em: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem decisão saneadora ou fase probatória, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar a aptidão do instrumento particular de confissão de dívida para lastrear a execução, diante da ausência de assinaturas de duas testemunhas; e (iii) analisar se a obrigação nele consubstanciada já era exigível no momento do ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois compete ao magistrado, como dirigente do processo e destinatário da prova, avaliar a suficiência do acervo documental, sendo a questão em debate sobre regularidade formal e exigibilidade do título. Além disso, o apelante não apontou prova específica ou demonstrou prejuízo concreto, aplicando-se a Súmula 28 do TJGO. 4. O instrumento particular de confissão de dívida não possui força executiva, uma vez que, embora contenha a assinatura do credor e de cinco devedores, não foi subscrito por nenhuma testemunha. A exigência do art. 784, III, do CPC, visa a garantir a existência e validade da relação jurídica, e os codevedores não podem ser considerados testemunhas. 5. A obrigação não era exigível no momento do ajuizamento da execução, porquanto o inadimplemento de apenas uma parcela do “aluguel” previsto em cláusula contratual, sem o decurso do prazo de 30 dias para consolidação da mora qualificada, não confere exigibilidade imediata à obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando os autos contêm provas suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte interessada não demonstra prejuízo específico. 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de confissão de dívida impede sua caracterização como título executivo extrajudicial. 3. A exigibilidade da obrigação pressupõe o decurso do prazo contratual de mora qualificada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11º, 355, I, 357, 370, 485, IV, 784, III, 803, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, AgRg no AREsp 636461 SP 2014/0328023-4, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 03.03.2015; STJ, REsp 1453949 SP 2012/0233223-8, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, T4, j. 13.06.2017.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.