Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTODE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES EM CONTACORRENTE - VERBA SALARIAL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – PENHORABILIDADE – EXECUTADO EM TRATAMENTO MÉDICO-PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – MANUTENÇÃO DE APENAS METADE DO VALOR BLOQUEADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência do devedor e de sua família. Não obstante a possibilidade de ser penhorada verba indenizatória, que não interferirá diretamente na subsistência do devedor, resta comprovado que o agravante foi diagnosticado com câncer e pleiteou o recebimento das licenças-prêmios a fim de subsidiar seu tratamento médico. Sendo assim, sopesando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor, impõem-se a manutenção de apenas metade do valor bloqueado via Sisbajud. No presente recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC, alegando a impenhorabilidade do seu salário e de valores até quarenta salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou aplicação financeira. Sustenta que (fl. 89): [...] com o devido respeito ao que foi decidido por este. e. TJMS, impende consignar que o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA superou o próprio entendimento (Overruling), no sentido de que toda e qualquer verba INFERIOR À 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, depositada em conta corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento, é acobertada pela PROTEÇÃO LEGAL da IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, só podendo ser excepcionada nas hipóteses do §2 do art. 833 do CPC e, ainda, nos casos de fraude e má-fé. Acrescenta que (fls. 92-93): No caso concreto, o valor bloqueado estava depositado na conta-corrente do Recorrente e se refere à conversão pecuniária de 2 (duas) licenças-prêmio requeridas e deferidas exclusivamente para tratamento de câncer, com arrimo no artigo 5-a do Decreto Municipal 1.455/2014, alterado pelo Decreto Municipal 1.619/2015. Sem contrarrazões (fl. 107), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 109-113). É, no essencial, o relatório. O recurso não tem êxito. Sobre o tema, importante consignar que esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a regra de impenhorabilidade de quaisquer vencimentos pode ser mitigada a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, desde que não afete a subsistência do devedor, bem como para garantir pagamento de verbas de caráter alimentar. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO O AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.426.341/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, a Corte de origem reformou a decisão que determinava a penhora em folha de pagamento do valor correspondente a 10% do valor líquido do salário do executado, consignando que "mesmo dez por cento do líquido recebido importará em redução significativa que implicará na impossibilidade de o agravante fazer frente às suas despesas básicas e de sua família". Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.784.691/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe de 1º/7/2021.) Ao examinar a questão, o Tribunal a quo estabeleceu que a penhora sobre os montantes de caráter indenizatório, fixada em 50%, não afronta a dignidade do executado, como se pode verificar pelas fls. 620-622: Verifica-se, portanto, que é admitida a penhora dos rendimentos do devedor desde que preservado o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. No caso em apreço, se por um lado o valor bloqueado, refere-se à verba indenizatória, sem relação direta com a subsistência do devedor, por outro lado, há que se destacar que o fundamento para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia ao servidor agravante foi o fato de ter sido diagnosticado com câncer, a fim de subsidiar seu tratamento de saúde. Outrossim, sobre os princípios que norteiam o processo de execução, cumpre destacai' os princípios do resultado e da menor onerosidade ao executado, expressos nos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 797. Ressalvado
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.