Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. ADPF 165/DF. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por JOSE MARIA BARRETO contra acórdão que deu provimento ao agravo interno do BANCO BRADESCO S/A, reformou integralmente a sentença de procedência e julgou improcedentes os pedidos de diferenças de correção monetária referentes aos Planos Bresser e Verão, sem prejuízo de eventual adesão do autor ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF, caso preenchidos os requisitos próprios. O acórdão também inverteu a sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto ao alcance da decisão vinculante proferida na ADPF 165/DF; (ii) se existe contradição entre o julgamento de improcedência da pretensão individual e a preservação da possibilidade de adesão ao acordo coletivo; (iii) se o prazo de 24 meses para novas adesões ou a alegada pendência de embargos no Supremo Tribunal Federal impõem o sobrestamento da demanda; (iv) se deve ser determinada a intimação do banco para apresentação de proposta; (v) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes; e (vi) se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC atribui aos embargos de declaração função integrativa. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante, enquanto a contradição apta a justificar o recurso deve ocorrer internamente entre as premissas, a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. A discordância da parte com a interpretação adotada não configura qualquer desses vícios. 4. O acórdão examinou expressamente a eficácia vinculante da ADPF 165/DF e concluiu que o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão afastou a condenação judicial fundada na invalidade ou ineficácia de seus critérios normativos. A decisão definitiva proferida em controle concentrado deve ser observada pelos demais órgãos judiciais, conforme os arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, 927, I, do CPC e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999. 5. Não há contradição entre a improcedência da ação e a ressalva relativa ao acordo coletivo. A improcedência resolve a pretensão litigiosa de condenação do banco ao pagamento dos índices postulados na petição inicial, enquanto a adesão decorre de instrumento autônomo de autocomposição, subordinado a requisitos, valores, prazos e procedimentos próprios. O acórdão preservou expressamente a possibilidade de adesão de JOSE MARIA BARRETO, afastando qualquer interpretação de que o resultado do processo a impediria. 6. O prazo de 24 meses para novas adesões disciplina a disponibilidade temporal da transação, mas não determina a suspensão automática das ações individuais nem restaura pretensão judicial incompatível com a premissa constitucional vinculante. O embargante não indicou decisão do STF que condicionasse o julgamento dos processos ao encerramento desse prazo. 7. A adesão deve observar o procedimento próprio do acordo coletivo. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a substituir esse procedimento ou a compelir a instituição financeira a formular proposta individual nos autos. Eventual adesão deve ser realizada extrajudicialmente pelo portal do acordo. 8. A alegada pendência de embargos de declaração no STF não suspende automaticamente a eficácia do precedente. Nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, e não foi demonstrada a existência de determinação específica de sobrestamento ou suspensão da eficácia da decisão proferida na ADPF 165/DF. 9. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à modificação do resultado. Como o acórdão enfrentou a eficácia vinculante da ADPF 165/DF, distinguiu a pretensão judicial da adesão ao acordo coletivo e preservou expressamente a faculdade de transação, inexiste fundamento para alterar o julgamento. 10. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a reprodução individual de todos os dispositivos invocados. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de abuso processual e não decorre automaticamente da rejeição dos embargos. Como o embargante apresentou questionamentos específicos sobre a compatibilidade entre a improcedência e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, não se caracteriza, neste momento, propósito manifestamente protelatório, devendo ser indeferida a penalidade requerida pelo BANCO BRADESCO S/A. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.(Embargos de Declaração nº 0036034-85.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2026) Da alegação de necessidade de apresentação de proposta pela instituição financeira O embargante sustenta que a instituição financeira deveria ser intimada para apresentar proposta nos autos e questiona se a adesão seria possível após o julgamento de improcedência. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao ponto. A adesão não depende da formulação de proposta individual pela instituição financeira no processo. Ela deve observar as condições uniformes do acordo e de seus aditamentos, mediante os canais disponibilizados pelos signatários, ficando sujeita à verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no instrumento homologado. Além disso, o próprio dispositivo do acórdão ressalvou à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo, afastando qualquer dúvida quanto à preservação dessa faculdade, apesar do julgamento de improcedência da pretensão judicial autônoma. Conforme registrado no acórdão, a parte autora já havia sido intimada pessoalmente, em cumprimento ao despacho de 4/12/2018, para manifestar interesse na adesão, tendo somente a instituição financeira se pronunciado. Ainda assim, o julgamento posterior não fechou a via consensual nem antecipou o término do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, o questionamento formulado pelo embargante não evidencia lacuna do pronunciamento judicial, mas pretende substituir o procedimento de adesão previsto no acordo por negociação individual nos autos, providência sem amparo nos precedentes vinculantes aplicados. Dos efeitos infringentes e do prequestionamento Os embargos de declaração podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Essa hipótese não se verifica. O embargante pretende afastar a aplicação da ADPF nº 165 e dos Temas nº 284 e nº 285, preservar a condenação judicial autônoma enquanto permanece aberto o prazo para adesão e submeter a eficácia do acordo coletivo a novo exame à luz da autonomia da vontade e da representatividade processual. A modificação pretendida, portanto, não decorreria do suprimento de vício do art. 1.022 do CPC, mas de verdadeiro rejulgamento da apelação, finalidade obstada pela Súmula nº 18 do TJCE. Quanto ao propósito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração não exige o acolhimento do recurso quando ausente qualquer dos vícios legalmente previstos, aplicando-se a disciplina do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por não se configurarem a omissão ou a contradição apontadas, nem qualquer
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, para negar-lhes provimento
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