Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. VENDA NÃO PRESENCIAL (LINK DE PAGAMENTO). FRAUDE. CHARGEBACK. RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE. CULPA EXCLUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de chargeback em vendas realizadas por meio de link de pagamento. A apelante busca a reforma da decisão para que a responsabilidade pelo prejuízo da fraude seja atribuída à instituição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo prejuízo decorrente de fraude (chargeback) em transação com cartão não presente, quando o comerciante realiza a venda para pessoa diversa dos titulares dos cartões, sem adotar as cautelas mínimas de verificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o lojista e a credenciadora de pagamentos possui natureza empresarial, sendo regida pelo Código Civil e pelo contrato, interpretados sob a ótica da boa-fé objetiva, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o risco de fraude seja, em regra, inerente à atividade da instituição de pagamento, a responsabilidade pode ser afastada ou mitigada quando a conduta negligente do comerciante for decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 5. Age com culpa e assume o risco do prejuízo o comerciante que, em venda não presencial de alto valor, efetua a transação e entrega a mercadoria a terceiro, utilizando cartões de pessoas estranhas à negociação, sem realizar qualquer procedimento mínimo de verificação de identidade ou de autorização dos titulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre lojista e credenciadora de pagamentos é de natureza empresarial, regida pelo Código Civil. 2. Em transações não presenciais (link de pagamento), a responsabilidade da credenciadora pelo risco de fraude é afastada quando a conduta negligente do lojista, ao não verificar a identidade do comprador e aceitar cartões de terceiros sem autorização, for causa determinante para a ocorrência do dano. 3. A aprovação sistêmica da transação atesta a validade do cartão e a existência de limite, mas não exime o comerciante de seu dever de cautela na identificação do cliente." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.780/SP.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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