Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA ABORDAGEM POLICIAL E NAS BUSCAS SUBSEQUENTES. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de indivíduo denunciado pela prática de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), em razão de abordagem policial realizada após denúncia anônima, com apreensão de entorpecentes e objetos utilizados na mercancia, inclusive após indicação de local de ocultação do restante do material ilícito. Sustenta-se ausência de justa causa para a ação penal, diante da inexistência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e buscas pessoal, veicular e domiciliar; ilegalidade da prisão por suposta tortura; e desclassificação do delito para posse de drogas para o consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, bem como a posterior apreensão de drogas, são lícitas à luz da denúncia anônima e dos elementos concretos verificados; (ii) saber se há ilegalidade na prisão em razão de suposta tortura policial, apta a ensejar o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva; (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem e as buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima específica e foram confirmadas por elementos objetivos, o que caracteriza fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, legitimando a atuação policial. 4. A busca domiciliar não ocorreu no presente caso, embora havendo também justa causa para a realização da referida medida. 5. As provas colhidas, conforme laudos e termo de apreensão, indicam a materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas, com apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes (81,446 gramas de maconha, 20,133 gramas de cocaína pulverizada e 234,993 gramas de cocaína petrificada), além de balança de precisão e material para embalar porções de drogas (vários sacos plásticos do tipo zip lock). 6. Inexistem elementos concretos que corroborem a alegação de tortura. Relatório médico não apontou a existência de lesões compatíveis com a narrativa do paciente e a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 7. A pretensão de desclassificação do delito demanda análise de fatos e provas, insuscetível de ser enfrentada no rito sumaríssimo do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A denúncia anônima específica, aliada à verificação de elementos objetivos no momento da abordagem, legitima a busca pessoal e veicular nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 2. Alegações de tortura sem respaldo em elementos probatórios concretos não justificam o reconhecimento de nulidade na via estreita do habeas corpus. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige dilação probatória, inviável na via do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LXIII; CPP, arts. 240, § 2º; 312; 313; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.038/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, j. 12/3/2024; TJGO, HC n. 5433802-98.2024.8.09.0120, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 17/06/2024.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do pedido e denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Drª. Telma Aparecida Alves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.