Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA SOBRE SÚMULA N. 182/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. art. 932, 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado, e a 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no §2º, II, do CP, condenação integralmente mantida pelo Tribunal de art. 157, origem. A defesa interpôs Recurso Especial, mas o recurso foi inadmitido na origem com base na Contra essa decisão, a defesa interpôs Súmula 7/STJ. agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o impedimento da é necessário que o Súmula n. 7/STJ, recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do Súmula n. 7/STJ, próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. 8. No caso em análise, o agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, de maneira concreta e vinculada aos autos, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a teses jurídicas genéricas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ AgRg nos EDcl no Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida AREsp 2815477/DF. Toledo, Sexta Turma, julgado em DJEN de AgRg no 19/08/2025, 26/08/2025; Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, AREsp 2770961/SP, julgado em DJEN de 12/08/2025, 19/08/2025.
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