Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO POR FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (3 GRAMAS DE COCAÍNA) E R$ 30,00 EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA. IN DUBIO . RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PRO REO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não se presta à impugnação de habeas corpus decisão que desafia recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que se admite concessão de ofício. 2. Inocorrente o reexame de provas, pois a decisão agravada apoiou-se na moldura fática expressamente delineada na sentença absolutória e no acórdão de origem, limitando-se à sua revaloração jurídica para reconhecer a insuficiência probatória da autoria. 3. No caso, ausentes elementos seguros de traficância inexistência de balança, apetrechos, registros ou — dados de intercâmbio comercial; além da apreensão de pequena quantidade de droga (3 gramas de cocaína) e baixa quantia em dinheiro (R$ 30,00), circunstâncias que não afastam a versão defensiva de posse para uso impõe-se a aplicação do princípio do . — in dubio pro reo 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que “a aplicação do princípio do é imperativa in dubio pro reo na ausência de provas concretas e suficientes para a condenação” (AgRg no relator REsp n. 2.194.534/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de . 8/9/2025) 5. Agravo regimental improvido.
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O STJ HC 1.016.851 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.