Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. SÚMULA 412 DO STJ. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS DA RESIDÊNCIA DE TERCEIROS À AUTORA, CONDICIONANDO A LIGAÇÃO DE ÁGUA DO SEU IMÓVEL AO PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVAÇÃO INJUSTA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO EFETUADO, AINDA EM SEDE RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, EM DOBRO. ART.42, § único, DO CDC. MANUTENÇÃO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE A RÉ REALIZE A LIGAÇÃO DE ÁGUA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ÁGUA E DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS NÃO RELACIONADOS AO SEU ENDEREÇO, VENCIDOS E POSTERIORES Á PROPOSITURA DA AÇÃO, ATÉ DEZEMBRO DE 2020, DATA DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. I. CASO EM EXAME Ação com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora teve a ligação de água de seu imóvel condicionada ao pagamento de débitos vinculados a residências de terceiros, com posterior negativação de seu nome. Mesmo após confessar a dívida e realizar pagamento, a prestação do serviço não foi efetivada. Sentença que julgou procedente o pedido, declarando inexigíveis os débitos, desconstituindo o parcelamento e fixando a indenização por danos morais. Apelações interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) Preliminar: se há decadência do direito à repetição de indébito e prescrição da pretensão autoral; (ii) se houve cobrança indevida por débitos não vinculados à autora; (iii) se a autora faz jus à devolução em dobro dos valores pagos; (iv) se a indenização por danos morais deve ser mantida ou majorada; (v) se cabe determinação judicial para ligação do serviço de água; (vi) se é possível declarar inexistentes os débitos vinculados a imóveis diversos da residência da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de decadência, pois aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme Súmula 412 do STJ. Comprovada a inexistência de vínculo entre a autora e os débitos cobrados, relacionados a imóveis distintos do seu domicílio. Verificada conduta abusiva da concessionária ao condicionar a prestação do serviço essencial à quitação de dívida alheia. Configurada falha na prestação do serviço e cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Evidenciado o dano moral, decorrente da indevida negativação e da omissão na prestação do serviço, justificada a majoração da indenização para R$ 10.000,00. A ligação do serviço de água e a correção do endereço nas faturas são medidas necessárias e devidas. A declaração de inexistência dos débitos referentes aos imóveis da Rua Tiradentes, nº 23 nº 63, até a regularização cadastral em dezembro de 2020, é cabível, com base na teoria da causa madura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de débito vinculado a imóvel diverso daquele de titularidade do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva. 2. É devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, nos termos do art. 42, § único, do CDC, quando não comprovado erro justificável. 3. A negativação indevida e a omissão na prestação de serviço essencial ensejam indenização por danos morais. 4. Cabe ao Judiciário determinar a prestação de serviço essencial indevidamente negado, com fixação de prazo e multa cominatória. 5. É possível declarar inexistentes, em sede recursal, débitos documentalmente demonstrados como não vinculados ao consumidor, com fundamento na teoria da causa madura.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 205, 927; CDC, arts. 6º, VI; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 412; TJBA, Apelação,Número do Processo: 800012108.2019.8.05.0034,Relator(a):PAULOALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/05/2024 ; TJBA, APL 0534602-49.2017.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, 3ª Câmara Cível, j. 25.09.2022; Apelação, Número do Processo: 0564515-76.2017.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 11/03/2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.