Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto. O acórdão manteve a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu a gratuidade de justiça e considerou válida a citação por WhatsApp, a liquidez do título executivo e a legalidade da penhora. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, à liquidez do título executivo e à penhora de valores, pretendendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissão ou contradição ao indeferir a gratuidade de justiça por suposta falta de comprovação de hipossuficiência; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar o título executivo líquido, certo e exigível, ignorando a suposta falta de extratos da conta corrente; e (iii) saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao manter a penhora de valores, sem considerar a suposta natureza alimentar da verba.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são via recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.3.1 O acórdão embargado fundamentou o indeferimento da gratuidade de justiça na ausência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira, em consonância com a Súmula 25 do TJGO.3.2 Considerou, ainda, a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstração de débito, título executivo líquido, certo e exigível, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004.3.3 O acórdão embargado manteve a penhora por falta de comprovação da natureza alimentar dos valores constritos.3.4 A pretensão dos embargantes é de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.3.5 O prequestionamento não exige menção expressa de artigos se a matéria foi devidamente debatida, e não tem lugar em embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"4.1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.2. A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência para gratuidade de justiça, de iliquidez do título executivo ou de impenhorabilidade de valores configura inconformismo com o mérito da decisão, e não vício de fundamentação.4.3. O prequestionamento não exige a menção expressa de dispositivos legais se a matéria foi devidamente abordada no acórdão, sendo incabível em embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 188, 238, 246, 277, 489, 1.015, I, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Provimento Conjunto n. 09/2021 do TJGO.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 481/STJ; Súmula 25 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5190168-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, j. 14.11.2023, DJe 14.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5662838-54.2023.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. 22.02.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344072-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Embargantes: 44 ONLINE MODAS LTDA e OUTRO Embargada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE GOIÂNIA E REGIÃO - SICOOB ENGECRED LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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