Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NULIDADE DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP. PRELIMINAR DE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTAM DO PRIMEIRO DELITO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa, em concurso material. O acusado foi flagrado transportando 32,1 kg de cocaína no porta-malas de um veículo, tendo desobedecido à ordem de parada policial e empreendido fuga em alta velocidade por cerca de 15 km, realizando manobras arriscadas e expondo pedestres e outros motoristas a perigo concreto. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo por inversão da ordem de coleta da prova oral e, no mérito, a absolvição dos crimes de desobediência e direção perigosa, além da reforma da dosimetria das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por inversão na produção da prova oral em razão de oitiva realizada após o interrogatório do réu; (ii) estabelecer se a desobediência à ordem de parada policial em contexto de policiamento ostensivo configura conduta penalmente típica; (iii) determinar se há provas suficientes de materialidade, dolo e perigo concreto para manter a condenação pelo crime de direção perigosa; (iv) verificar a legalidade da postergação da análise da natureza e quantidade da droga para a terceira fase da dosimetria do tráfico; (v) avaliar se a fração de redução pelo tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar máximo de 2/3; e (vi) examinar a idoneidade da exasperação da pena-base do crime de direção perigosa em razão da distância percorrida na fuga. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A oitiva do proprietário formal do veículo utilizado pelo réu ocorreu no âmbito de inquérito policial correlato, na condição de investigado, e não como testemunha na instrução processual, de modo que não se aplica a ordem de coleta de provas do art. 400 do Código de Processo Penal, restrita à fase judicial. Ademais, a inobservância da referida ordem configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto (Tema 1.114 do STJ), inexistente no caso, sobretudo porque a defesa teve acesso ao depoimento antes dos memoriais e dispensou expressamente o reinterrogatório do réu, operando-se a preclusão e o óbice ao venire contra factum proprium. 4. A conduta de desobedecer à ordem legal de parada emitida por policiais rodoviários federais em contexto de policiamento ostensivo e repressão ao tráfico de drogas é penalmente típica (art. 330 do CP), não se confundindo com a infração administrativa do art. 195 do CTB, aplicável exclusivamente à fiscalização de trânsito. O direito à autodefesa e à não autoincriminação não é absoluto e não autoriza o agente a praticar novos crimes para assegurar a impunidade de delito anterior, conforme tese firmada no Tema 1.060 do STJ. 5. O crime de direção perigosa, previsto no art. 311 do CTB, restou configurado pelo perigo concreto de dano demonstrado pelas manobras arriscadas, alta velocidade em pista simples e quase atropelamento de pedestres durante fuga de 15 km, sendo desnecessária a aferição da velocidade exata do veículo. 6. Conforme o Tema 712 do STF, o magistrado possui discricionariedade para escolher em qual fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas valorará a natureza e a quantidade do entorpecente, desde que o faça em apenas uma delas para evitar o bis in idem. É legítima, portanto, a opção de postergar tal análise para a terceira fase, mantendo-se a pena-base no mínimo legal. 7. A aplicação da fração mínima de 1/6 pelo tráfico privilegiado justifica-se pela quantidade e nocividade da droga (32,1 kg de cocaína) e demais circunstâncias, pessoais e do crime, verificadas em concreto. 8. No crime de direção perigosa, a longa distância percorrida em fuga justifica validamente a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, inexistindo bis in idem. 9. Em atenção ao princípio da simetria, é reduzida, de ofício, da pena de multa aplicada ao crime de tráfico de drogas, a fim de que guarde estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena de multa. Teses de julgamento: 11. A ordem de coleta de provas prevista no art. 400 do CPP não se aplica a depoimentos colhidos na fase inquisitorial em autos correlatos, e a alegação de nulidade por sua inversão em juízo exige a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão e proibição do comportamento contraditório. 12. A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica prevista no art. 330 do Código Penal, não sendo elidida pelo direito à não autoincriminação ou pela infração administrativa do art. 195 do CTB. 13. O crime do art. 311 do CTB exige a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de velocidade incompatível com a segurança da via, o que se caracteriza pela realização de manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco, nos locais indicados no tipo penal, dispensando-se a aferição técnica da velocidade exata do veículo. 14. Cabe ao julgador, de forma discricionária e fundamentada, definir em qual fase da dosimetria do tráfico de drogas valorará a natureza e a quantidade da substância entorpecente, vedada a dupla consideração (Tema 712 do STF). 15. A considerável quantidade e a elevada nocividade da droga apreendida, aliadas às demais circunstâncias, pessoais e do crime, verificadas em concreto, justificam a modulação da fração de redução do tráfico privilegiado no patamar mínimo. 16. A distância percorrida pelo agente durante a fuga em alta velocidade constitui elemento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de direção perigosa sob a vetorial das circunstâncias do crime.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena de multa quanto ao primeiro crime
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7ª Turma · TRF4 · presidente: Ângelo Roberto Ilha da Silva
Composição: Ângelo Roberto Ilha da Silva (presidente); Alexandre Gonçalves Lippel; Luiz Carlos Canalli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.