Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de contas da união. Tomada de contas especial. Prescrição intercorrente. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória. Lei federal n. 9.873/1999. Inocorrência. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança impetrada contra acórdão do Tribunal de Contas da União proferido em tomada de contas especial, ao fundamento de inocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de prescrição intercorrente, formulada apenas em agravo regimental, pode ser conhecida por se tratar de matéria de ordem pública; e (ii) saber se a decisão agravada chancelou a extensão indefinida do prazo prescricional ao identificar três marcos interruptivos de natureza jurídica distinta. III. Razões de decidir 4. A alegação de prescrição intercorrente, apresentada pela primeira vez em agravo regimental, configura indevida inovação recursal, sendo insuscetível de conhecimento neste momento processual, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 5. A recusa em reconhecer determinados atos como marcos interruptivos da prescrição quinquenal não os torna inexistentes para fins de verificação de eventual paralisação procedimental, tratando-se de planos diversos. 6. A tese de prescrição intercorrente, se procedente, levaria ao reconhecimento paradoxal de paralisia processual mesmo com a existência de atos de instrução e impulsionamento. No mais, a análise detalhada de cada ato para caracterizar a prescrição intercorrente excede os limites estritos do mandado de segurança, dado o objeto delimitado na petição inicial. 7. A interrupção da prescrição quinquenal exige marcos autônomos, de natureza jurídica distinta, correspondentes a atos inequívocos de apuração com imputação individualizada, de citação ou notificação do responsável ou de decisão condenatória recorrível, nos termos dos incisos I, II e III do art. 2º da Lei Federal n. 9.873/1999. A invocação reiterada de marcos de idêntica natureza, sem efetiva progressão procedimental e não dirigidos ao investigado, esvazia a garantia prescricional e não é admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 8. No caso concreto, a ausência de prescrição foi reconhecida com base em três marcos identificados, sem chancela à metodologia adotada pelo TCU, que listou vinte e um marcos interruptivos sucessivos — prática incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por implicar, de forma indireta, o retorno à imprescritibilidade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Posto isso, conheço parcialmente do agravo regimental, deixando de conhecer da alegação de prescrição intercorrente por configurar inovação recursal, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto. 8 Extrato de Ata - 29/06/2026 PRIMEIRA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.