Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A DATA DA CITAÇÃO DO IMPETRANTE NA FASE EXTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de acórdão do Tribunal de Contas da União, proferido em sede de tomada de contas especial, que supostamente teria violado direito líquido e certo do autor ao manter a condenação de ressarcimento ao erário e multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola direito e certo do autor a manutenção da condenação de ressarcimento ao erário e pagamento de multa em que pese decorridos mais de cinco anos entre a data do recebimento da representação pelo Tribunal de Contas e a data da citação do impetrante na fase externa da Tomada de Contas Especial. III. Razões de decidir 3. Os atos de apuração do fato apenas causam a interrupção da prescrição na hipótese em que o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato tendente a apurar fatos a ele ligados, com a descrição da conduta individual objeto de investigação. Ambas as turmas desta Corte têm precedentes no sentido da aplicação do “princípio da unicidade da interrupção prescricional” por força do art. 202, caput, do Código Civil (nesse sentido: MS 40593 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma; MS 40715 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma; MS 40161 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma; MS 40161 AgR e MS 40034 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma; MS 39894 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma). 4. O TCU admitiu como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 30.03.2012, pois foi a data do recebimento da representação feita pela Câmara Municipal de Paraisópolis/MG. Considerando referida data (30.03.2012), a aplicação de penalidade e de multa aos investigados na Tomada de Contas Especial poderia ocorrer até 30.03.2017. Na fase interna da TCE, em 09.07.2013, o impetrante recebeu notificação para adoção das providências necessárias ou devolução dos recursos, podendo-se considerar este fato como marco interruptivo do prazo prescricional. Uma vez interrompido, a Corte de Contas teria até 09.07.2018 para decidir o caso. Não obstante, somente em 15.09.2021, houve citação do impetrante na fase externa da TCE e a primeira condenação somente ocorreu em 12.09.2023 por meio do Acórdão nº 10.681/2023 - 1ª Câmara (e-doc. 57, p. 220-256). 5. Probabilidade do direito alegado. De 30.03.2012 - data do recebimento da representação feita pela Câmara Municipal de Paraisópolis/MG – até 15.09.2021 – data da citação do impetrante na fase externa da Tomada de Contas Especial perante o TCU - ou mesmo até 12.09.2023 - data da primeira condenação (Acórdão nº 10.681/2023 - 1ª Câmara) –, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos, de modo que resta caracterizada, num juízo de cognição sumária, a prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. 6. Perigo de dano evidenciado. As decisões do TCU que impõem débito e multa têm eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º). Inexistindo suspensão judicial, a condenação pode ser imediatamente encaminhada para inscrição em dívida ativa da União e, em seguida, para execução fiscal (Lei 6.830/1980), com adoção de medidas típicas de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD, penhora/indisponibilidade de bens, registro em cartório, protesto de CDA e averbação pré-executória). IV. Dispositivo e tese 7. Medida cautelar referendada.
Ante o exposto, voto pelo referendo da medida cautelar. É como voto. 9 Voto Vogal REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.925 MINAS GERAIS RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.