Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV). MERO EXECUTOR DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCM/GO). ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que concedeu a segurança para restabelecer a incorporação de gratificação de estabilidade econômica, suprimida dos proventos da impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (Goianiaprev) possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança impetrado contra ato de supressão de gratificação de estabilidade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º).4. Diversamente do que ocorre com as recomendações do Tribunal de Contas, as determinações feitas no âmbito do controle externo (art. 71, IX, CF) possuem força coercitiva que retira do agente destinatário qualquer juízo de conveniência ou oportunidade. Neste caso, a impetração deve voltar-se não contra o agente executor do ato, mas contra aquele do qual emanou a ordem para a sua prática.5. Na hipótese, o Presidente do Goianiaprev praticou o ato reputado coator sem agir com poder decisório, atuando apenas como executor material da determinação do TCM-GO, que fixou prazo para correção da ilegalidade da inclusão de gratificação de estabilidade econômica em proventos pagos sob regime remuneratório de subsídio, sob pena de responsabilidade e aplicação de multa.6. Reconhecida a ilegitimidade passiva alegada na contestação, deve-se possibilitar a emenda à petição inicial para correção da autoridade coatora (CPC, arts. 338 e 339; FPPC, Enunciados 488 e 511).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora.Tese de julgamento: “1. Não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora o agente público que, sem exercer poder decisório, atua como mero executor material de determinação do Tribunal de Contas.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 71, IX; CPC, art. 321; Lei n. 12.016/2009, art. 6º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.169/SP, Rel. Min(a). Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.555.087/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/6/2018; STJ, AgInt no REsp nº 2.012.020/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Remessa necessária e apelação cível n. 5959341-22.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Autora: Maristela Silva CamargoRéu: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (Goianiaprev) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (Goianiaprev)Apelada: Maristela Silva CamargoRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e do apelo e dar-lhes provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.