Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices: inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à aplicação do art. 204, § 1º, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente e inviabilidade de conhecimento pela alínea c pelo mesmo óbice sumular. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se alegou prescrição intercorrente. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e aplicou o art. 204, § 1º, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 202 do CC; (iii) saber se é inaplicável o art. 204, § 1º, do CC à prescrição intercorrente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e suficiente, a controvérsia relativa à prescrição intercorrente e à interrupção da prescrição, não se verificando vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 204, § 1º, do CC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interrupção da prescrição em relação aos devedores solidários. 7. Quanto ao art. 202 do CC, a conclusão da Corte de que os atos de efetiva constrição efetuados pelo credor interrompem a prescrição intercorrente está alinhada à orientação, aplicando-se também a Súmula n. 83 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso especial interposto com base na alínea a é inadmitido pela incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se à interpretação do art. 204, § 1º, do CC sobre interrupção da prescrição em relação a devedores solidários. 3. A Súmula n. 83 do STJ incide por estar o acórdão em consonância com a orientação de que atos de efetiva constrição interrompem a fluência da prescrição intercorrente. 4. A incidência de óbice sumular na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c no mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11; CC, arts. 202, 204, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 12/11/2024; STJ, AREsp n. 2.895.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.