Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS OPOSTOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para determinar a adequação de seus proventos ao piso salarial profissional nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a existência de eventual vício no acórdão embargado, a ensejar o provimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acórdão que examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas pelos embargantes, inexistindo omissão a ser suprida. 4. Expressamente afastadas as alegações de aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário, indevida vinculação entre espécies remuneratórias e violação aos princípios federativo, da separação dos poderes e da reserva legal. 5. Adequação dos proventos da autora decorrente da aplicação conjugada da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação estadual que disciplina a estrutura da carreira do magistério. 6. Limitações decorrentes do regime de recuperação fiscal que não afastam a obrigação de cumprimento dos deveres legais e constitucionais, conforme expressamente consignado no acórdão. 7. Órgão julgador que não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Aplicação da Súmula nº 52 do TJRJ. 8. Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Prequestionamento implícito configurado. Aplicação do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Negado provimento ao recurso de embargos de declaração. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 52 do TJRJ; ARE nº 1.569.374 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 02/12/2025; EDcl nos EDcl no CC nº 159.162/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 14/04/2026; e AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.507.254/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 09/12/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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