Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Narra a presente ação mandamental que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, §1º e 157, §2º, II, do Código Penal. Em síntese, sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção do decreto preventivo, ressaltando que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo profissional, o que viabilizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela materialidade e indícios de autoria constantes nos autos, inclusive pela confissão do paciente e pelas declarações da vítima. 4. O periculum libertatis está configurado pelo modus operandi da conduta, que revela periculosidade acentuada, além da reincidência do paciente. 5. A jurisprudência do STF e STJ admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há gravidade concreta do delito e risco de reiteração criminosa. 6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da periculosidade e da insuficiência para resguardar a ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi, aliada à reincidência, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas não são adequadas quando insuficientes para assegurar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: arts. 312 e 313 do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019; STJ HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 23/6/2015; STJ AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 09/06/2020; STJ RHC 106.788/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 03/10/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da presente ordem, para denegá-la, tudo nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2025
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.