Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONEXÃO DE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e reconheceu a conexão entre uma ação revisional de contrato de arrendamento rural e uma ação de cobrança, determinando o trâmite conjunto dos processos. O agravante pleiteia a reforma da decisão para deferir a gratuidade e afastar a conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante faz jus à gratuidade da justiça, e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da conexão entre a ação revisional de contrato de arrendamento rural e a ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, cabendo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento. 4. A documentação apresentada na fase recursal demonstrou a insuficiência de recursos do agravante, que possui renda exclusiva de benefício previdenciário por incapacidade, despesas médicas significativas e custas iniciais de elevado valor. 5. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, com o propósito de evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. 6. A conexão se justifica quando há profundo entrelaçamento fático e jurídico entre as demandas, como no caso em que um contrato de arrendamento rural é desdobramento direto da rescisão de um contrato de compra e venda anterior, ensejando risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça é devida quando o conjunto probatório demonstra a impossibilidade da parte arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio, mesmo após determinação judicial de complementação de prova. 2. A conexão entre ações é reconhecida quando o contrato objeto de uma demanda é desdobramento direto e está intrinsecamente ligado à causa de pedir de outra, gerando risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 55, 98, 99, § 2º, § 3º, § 4º, 101, § 1º, 290; Lei nº 1.060/1950. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25 do TJGO; TJGO, Apelação Cível 5620412-75.2025.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento 5902995-89.2024.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 5113153-91.2022.8.09.0174; TJGO, Agravo de Instrumento, 5162860-78.2026.8.09.0112.
Recurso conhecido e provido em parte.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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