Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 8123296-02.2023.8.05.0001, que não conheceu do recurso de apelação por irregularidade de representação processual, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de instrumento de mandato em favor da subscritora do recurso de apelação, não sanada no prazo concedido após regular intimação, autoriza o não conhecimento do recurso, bem como se é possível a regularização da representação processual apenas em sede de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo de validade, exigindo a representação da parte por advogado regularmente inscrito na OAB, nos termos dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.906/1994. Constatada a inexistência de instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora da apelação no momento de sua interposição, resta caracterizada a irregularidade da representação processual do recorrente. Intimada a parte para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, tanto por carta intimatória quanto por publicação no DJEN, operou-se a inércia do agravante e de seus patronos não subscritores do Apelo, com o decurso do prazo sem manifestação. O art. 76, § 2º, I, do CPC é expresso ao determinar o não conhecimento do recurso quando o recorrente deixa de regularizar a representação processual em fase recursal. A tentativa de juntada tardia de substabelecimento apenas em sede de Agravo Interno configura ato extemporâneo, incapaz de afastar a preclusão temporal já consumada. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas quando a própria parte deixa de cumprir ônus processual que lhe incumbia, apesar de regularmente intimada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual em fase recursal, após regular intimação, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. A juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento apenas em sede de Agravo Interno não afasta a preclusão temporal já consumada.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.