Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE CRACK ALÉM DE NUMERÁRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 2. DOSIMETRIA MANTIDA. 3. ANPP. POSSIBILIDADE EM TESE. REMESSA, DE OFÍCIO, DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO CABIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, que condenou a ré pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo delito de tráfico de drogas; e (ii) verificar, de ofício, a correção da dosimetria e a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, registros fotográficos e laudos periciais, que atestaram a apreensão de 3 g de crack, fracionados em porções, além de numerário em espécie. 4. A autoria decorre de conjunto probatório coeso, formado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pela apreensão da droga e do dinheiro nas proximidades da apelante e da corré e pelas circunstâncias da abordagem, elementos que se mostram corroborados, ainda, pelas declarações prestadas pela própria recorrente na fase inquisitorial, nas quais admitiu a comercialização de drogas e a origem ilícita do numerário que portava. 5. Eventuais divergências quanto a aspectos periféricos da diligência não comprometem a credibilidade dos depoimentos policiais, quando convergentes quanto ao núcleo essencial da imputação e corroborados pelos demais elementos probatórios. A ausência de apreensão da droga em posse direta da acusada ou de flagrante de comercialização não impede a configuração do delito, por se tratar de crime de ação múltipla. 6. A pequena quantidade de entorpecente, isoladamente considerada, não afasta a destinação mercantil quando as circunstâncias da apreensão, o fracionamento da droga, o numerário apreendido e a prova oral evidenciam a finalidade de comercialização. Ausente dúvida razoável, não incide o princípio do in dubio pro reo. 7. Mantém-se a dosimetria estabelecida na sentença, inclusive a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), bem como o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Diante da pena definitiva para patamar inferior a 4 (quatro) anos e ausente violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se, em tese, cabível a análise do acordo de não persecução penal, devendo os autos ser remetidos ao órgão ministerial com atuação em primeiro grau para manifestação motivada acerca do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, com remessa, de ofício, dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo de não persecução penal. Teses de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas pode ser amparada em depoimentos policiais coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, ainda que o entorpecente não tenha sido apreendido em posse direta da acusada e inexista flagrante de comercialização. 2. A pequena quantidade de droga não afasta, por si só, a destinação mercantil quando as circunstâncias da apreensão evidenciam a prática da traficância. 3. Reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em fração que resulte em pena inferior a 4 (quatro) anos, deve ser oportunizada a manifestação do Ministério Público sobre o cabimento do acordo de não persecução penal, observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp nº 3.122.884/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 23/06/2026; STJ, AgRg no HC nº 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, HC nº 822.947/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe de 30/06/2023; STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2024. Jurisprudência relevante citada:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º, e art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, art. 28-A. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando, de ofício, a remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando, de ofício, a remessa dos autos à origem para manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.