Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA MÍDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (CPP, ART. 563). PROVA PRODUZIDA EM FEITO CONEXO E TRANSFERIDA A PROCESSO DESMEMBRADO. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REGIME INICIAL COMPATÍVEL COM A PENA FIXADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da interceptação telefônica, por ausência de juntada da mídia no feito desmembrado, não prospera quando a prova foi regularmente produzida em processo conexo, submetida ao contraditório e não demonstrado prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo e à suficiência probatória para a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. As teses de dosimetria carecem de prequestionamento, pois não houve emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado, incorrendo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ; de todo modo, a pena-base foi fixada no mínimo legal, a fração de aumento na terceira fase foi fixada no mínimo e o regime semiaberto é compatível com a reprimenda imposta. 4. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pelos mesmos óbices verificados quanto à alínea “a” do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido.
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