Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de assembleia condominial extraordinária, com o objetivo de registrar em ata a destinação não residencial de unidade imobiliária. 2. O imóvel, utilizado em dação de pagamento junto à Prefeitura Municipal para projeto social, encontra resistência por parte dos condôminos, que não reconhecem sua destinação comercial, argumentando que apenas um bloco do condomínio permite tal uso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como se a decisão proferida na origem possui natureza satisfativa. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O direito de propriedade do titular de unidade autônoma em condomínio edilício não é absoluto, devendo respeitar as regras condominiais e a destinação prevista na convenção. 6. A destinação não residencial do imóvel, constante do cadastro municipal para fins tributários, não vincula a convenção condominial. 7. A decisão recorrida possui natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos do mérito ao impor a alteração da destinação do imóvel sem a devida instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, tornando sem efeito a decisão recorrida. Tese de julgamento: "A alteração da destinação de unidade condominial para uso comercial exige observância da convenção do condomínio e deliberação dos condôminos, não sendo admissível a concessão de tutela de urgência que imponha a mudança antes da devida instrução do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699022/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.05.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1479157/SP, 4ª Turma, j. 10.10.2022; TJCE - Agravo de Instrumento - 0620355-03.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024.
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.