Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO SEGUINDO OS PARÂMETROS LEGAIS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO LIQUIDADO O JULGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Declaratória c/c Cobrança de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a legalidade dos contratos temporários celebrados; e, b) o direito ao recebimento de FGTS durante o período trabalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 4. Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 5. Não há qualquer lacuna na sentença quanto à forma de pagamento do FGTS, pois restou claro que deverá observar a legislação de regência, sendo que maiores especificações serão adequadamente feitas na fase de Liquidação de Sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.