Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO CLEBER CORDEIRO BESSA, através da Defensoria Pública, contra Acórdão ID 28136992. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar omissão ou contradição no Acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão, pois em sua visão o Acórdão embargado não valorou adequadamente as provas dos autos. 5. Como exposto no Acórdão embargado, "o juiz é o destinatário da prova, valorando-as conforme seu livre convencimento motivado. 'Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias' (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)". 6. Nas razões recursais alega a parte é vidraceiro e realiza fretes, sendo o veículo HILUX 2015 essencial para o desempenho de seu lavor. Juntou, posteriormente à interposição do recurso, fotografias de ID 28085318 em que utiliza o automóvel para o transporte de vidraçaria e outros utensílios. 7. No entanto, conforme exposto no Acórdão embargado, cabe à parte interessada demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de 'utilidade' ou 'necessidade' para o exercício da profissão. 8. Conforme entendimento jurisprudencial, o simples fato de o veículo ser utilizado pela parte em sua provisão não o torna impenhorável, notadamente se o objeto social do negócio for estranho, não se podendo confundir a facilidade proporcionalizada pelo seu uso com essencialidade para o exercício da atividade profissional. 9. Ainda que apreciando as fotografias ao ID 28085318, estas são insuficientes para se modificar a conclusão adotada no Acórdão embargado de que a utilização do automóvel se presta à realização das tarefas compreendidas em seu trabalho de forma direta, porquanto não essencial para o serviço de vidraçaria e não demostrada a realização de fretes com o veículo. 10. Sob o pretexto de contradição e omissão a parte pretende, em verdade, a reapreciação do acervo probatório, inviável o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 833 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019; TJ-SP - AI: 21936244820218260000 SP 2193624-48 .2021.8.26.0000, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/10/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2021; TJ-MG - AC: 10324190003735001 Itajubá, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/09/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020; TJ-SP - AI: 22206533920228260000 SP 2220653-39.2022.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; Súmula nº 18 do TJ/CE; STJ - EDcl no REsp: 1974218 AL 2021/0220369-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n. 1.685.513/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.