Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INAPTIDÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO MÉDICA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA E SUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO. LAUDO OFICIAL SUPERVENIENTE EM SENTIDO DIVERSO. AVALIAÇÕES FUNCIONAIS FAVORÁVEIS. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. READAPTAÇÃO FUNCIONAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE VACÂNCIA FORMAL. NULIDADE DO ATO DE EXONERAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ESTABILIDADE CONDICIONADA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame: Apelação Cível e remessa necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais, anulou o ato de exoneração de servidora pública municipal durante o estágio probatório, determinou sua reintegração ao cargo efetivo, com pagamento dos vencimentos e das vantagens referentes ao período compreendido entre o desligamento e a efetiva reintegração, condicionou a aquisição da estabilidade à verificação dos requisitos legais e rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial. O ente municipal sustenta a validade da conclusão da junta médica, a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo, a ocorrência de vacância do cargo em razão de readaptação funcional e a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória. II. Questão em discussão: Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se é válido o ato de exoneração fundado em avaliação médica exclusivamente documental que reconhece incapacidade momentânea, diante de laudo oficial superveniente em sentido diverso, avaliações funcionais favoráveis e recurso administrativo não apreciado; (iii) determinar se o desempenho temporário de funções adaptadas configura readaptação estatutária apta a produzir a vacância do cargo originário; (iv) definir se a anulação da exoneração assegura o pagamento dos vencimentos e das vantagens correspondentes ao período de afastamento; (v) estabelecer se a estabilidade pode ser reconhecida automaticamente e se os valores recebidos por força da tutela provisória devem ser restituídos; e (vi) determinar a responsabilidade do Município pelas custas processuais e a incidência de honorários recursais. III. Razões de decidir: 1. A sentença ilíquida que impõe obrigação de fazer e pagamento de vantagens funcionais sujeita-se à remessa necessária. 2. A exoneração de servidor em estágio probatório dispensa processo disciplinar, mas exige avaliação regular, motivação adequada, contraditório e ampla defesa. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do procedimento e a correspondência entre os motivos do ato e os fatos apurados, sem substituir a avaliação técnica da Administração. 4. A conclusão médica baseada apenas em documentos, que reconhece incapacidade momentânea e é contrariada por laudo oficial posterior e avaliações funcionais favoráveis, não fundamenta suficientemente a exoneração. 5. A exoneração realizada sem apreciação do recurso administrativo e dos elementos técnicos divergentes compromete a regularidade do procedimento e afasta a presunção de legalidade do ato. 6. O exercício temporário de funções compatíveis com a condição de saúde não caracteriza readaptação estatutária nem produz vacância do cargo sem ato administrativo formal. 7. A Administração não pode justificar posteriormente a exoneração por fundamento distinto daquele indicado no ato impugnado. 8. A anulação da exoneração restabelece o vínculo funcional e assegura os vencimentos e as vantagens do período de afastamento, sem devolução das parcelas legitimamente recebidas. 9. A estabilidade depende da verificação administrativa dos requisitos legais e não decorre automaticamente da reintegração. 10. A isenção municipal quanto às custas justifica o parcial provimento da remessa necessária, enquanto o desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. IV. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor em estágio probatório exige avaliação regular, motivação adequada, contraditório e ampla defesa. 2. O Poder Judiciário pode anular o ato quando seus fundamentos não encontram suporte nos fatos, sem invadir o mérito administrativo. 3. O exercício temporário de funções adaptadas não gera vacância sem readaptação formal. 4. A anulação da exoneração assegura reintegração e efeitos financeiros retroativos, sem reconhecimento automático da estabilidade. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 8º e 11, 496, § 3º, II, e 534 do Código de Processo Civil; arts. 32 e 40, III, da Lei Complementar Municipal n. 93/2003; art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso; Decreto Municipal n. 9.805/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 21; AI n. 623.854 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. em 29/09/2009; Tema 671 da repercussão geral; Tema 1.072 da repercussão geral; STJ, Súmula 490; TJMT, N.U 1005661-15.2018.8.11.0006, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, j. em 03/08/2020.
Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. IV.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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