Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinou sua conversão em empréstimo consignado comum, com a restituição dos valores pagos a maior. O pedido exordial de indenização por danos morais foi julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na aposentadoria da autora com base em contrato abusivo configuram lesão moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto indevido em folha de pagamento afronta o princípio da proteção constitucional do salário, previsto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, sendo apto a gerar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança indevida de valores, com descontos sucessivos em folha de pagamento, afronta a proteção constitucional do salário e caracteriza dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inciso X; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5169351-22.2020.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 31/01/2025; TJGO, Apelação Cível 5759180-38.2023.8.09.0113, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5174049-76.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : VERA LÚCIA NAVESAPELADO : BANCO BMG S/ARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover em parte o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.